TSTAg-AIRR 0100054-16.2022.5.01.0077
Rito sumaríssimo: benefício da justiça gratuita
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Benefício da justiça gratuita
- Indeferimento
- Pessoa jurídica
- Necessidade de prova inequívoca de incapacidade econômica
- Concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N° 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, foi considerado deserto o recurso ordinário da parte reclamada, uma vez que esta não comprovou atender aos requisitos do art. 790, § 4º, da CLT e não recolheu o preparo. Portanto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, de modo que deve ser mantida a deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator