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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.262.245

Pena de perdimento de veículo: culpa in eligendo

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Pena de perdimento de veículo
  • Culpa in eligendo
  • Ausência de combate a fundamento autônomo do acórdão
  • Alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal
  • Dissídio jurisprudencial
  • Não demonstrado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. CULPA IN ELIGENDO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - O fundamento do acórdão recorrido para responsabilizar a Recorrente não foi impugnado nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF.

II - A arguição genérica de ofensa aos arts. 8º do CPC, 95 e 104, V, do Decreto-Lei 37/1966, 112 do CTN, 617, V, e 688, V e § 2º do Decreto 6.759/2009, 75 da Lei 10.833/2003 e 30 da Decreto-Lei 1.455/1976, sem demonstração efetiva da contrariedade, justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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