TSTAIRR-AIRR 268-89.2015.5.02.0085
Empregado público: regime celetista
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Regime celetista
- Admissão anterior à emenda constitucional 19/1998
- Estabilidade
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Honorários Advocatícios
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ADMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. 1. Esta Oitava Turma, por meio do acórdão de fls. 419/428, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, entendendo que o reclamante é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, nos termos do item I da Súmula 390 do TST. 2. Incontroverso que o reclamante foi contratado mediante aprovação em concurso público antes da Emenda Constitucional n° 19/1998, que alterou a redação do art. 41 da CF. 3. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que " a estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado ". 4. Diante do contexto, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista acompanha o entendimento da Suprema Corte no sentido de que a estabilidade do art. 41 da CF/88 também era extensível aos empregados públicos admitidos por concurso público antes da EC 19/1998. Assim, não é possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público, nos termos da Súmula 390, I, do TST, visto que este é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Precedentes. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Outras Hipóteses de Estabilidade; Juros de Mora