STJAgInt no REsp 2.160.068
Servidão administrativa: petrobras
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Servidão administrativa
- Petrobras
- Indenização
- Laudo pericial
- Alegada violação aos arts. 1.022, 371 e 479 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PETROBRAS. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 371 E 479 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE DE INEXISTÊNCIA DA VERBA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Alteração da conclusão acerca da suficiência da prova pericial e da justiça do valor indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A tese de inexistência de juros compensatórios por ausência de demonstração de perda de renda e por improdutividade do imóvel não foi oportunamente suscitada na apelação, configurando inovação recursal.
4. Quanto à impossibilidade de cumulação temporal entre juros compensatórios e moratórios, houve perda superveniente de objeto, pois o Tribunal de origem, em juízo de adequação e no julgamento dos embargos de declaração, ajustou o acórdão para que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado, sem cumulação com os juros compensatórios, que deixam de incidir a partir desse marco.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.