STJAgRg no HC 1.088.807
Pena-base: exasperação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pena-base
- Exasperação
- Personalidade do agente
- Harmonia de entendimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PERSONALIDADE DO AGENTE. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que não há manifesta ilegalidade na negativação da vetorial relativa à personalidade do agente, tendo em vista a harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão e a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema.
2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base em único fundamento apoiado na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que autoriza o aumento da pena-base ante a negativação da vetorial "personalidade do agente", nas hipóteses em que comprovado o desvalor às regras de convivência social, por meio do comportamento agressivo, impulsivo e violento do acusado, notadamente no âmbito doméstico/familiar.
3. Nas razões recursais, a defesa insiste na inidoneidade da exasperação da pena-base pela valoração negativa da personalidade do agente, com amparo no comportamento agressivo do agravante - circunstância própria do tipo penal incriminador - e pela simples existência de registros policiais anteriores, sem condenação transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o indeferimento liminar do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica do fundamento que embasou o indeferimento liminar do habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
7. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida ao caso concreto, nem apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que comprovassem entendimento diverso do STJ sobre o ponto controvertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 522.303/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
Tese
1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.