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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000277-34.2017.5.02.0321

Sociedade de economia mista: dispensa de empregado público

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Sociedade de economia mista
  • Dispensa de empregado público
  • Aplicação da teoria dos motivos determinantes
  • Motivação da dispensa comprovada
  • Extinção da ré
  • Impossibilidade de reintegração

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA COMPROVADA. EXTINÇÃO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A controvérsia diz respeito à validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 3. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “é incontroverso que a reclamante foi admitida pela ré mediante concurso público (art. 37, II, da CF), em 08/07/1991, na função de Orientadora de Zona Azul permanecendo na empresa até 01/01/2017, quando foi dispensada sem justa causa (Ids. c3d3403, 5389c55 e 9dd41f5), sob a motivação de mudança de administração da empresa e necessidade de redução da folha de pagamento”. Pontuou que “ainda que à época não fosse necessária, houve motivação, com ciência à reclamante, a qual assinou o aviso de dispensa”. Asseverou que “a ré foi extinta, nos termos do Decreto Municipal nº 38.316 /2021”. Concluiu, num tal contexto, que é “válido o ato administrativo de dispensa da autora, não há que se falar em nulidade da dispensa”. 5. Verifica-se, do exposto, que o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora, uma vez que a ré motivou a dispensa (mudança de administração da empresa e necessidade de redução da folha de pagamento) e comprovou a veracidade dos referidos motivos, uma vez que houve a extinção da ré. 6. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a validade da dispensa em razão da comprovação dos motivos invocados pela administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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