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Jurisprudências

STFARE 1.507.987 AgR

Imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn)

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • Imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn)
  • Base de cálculo
  • Exclusão do próprio imposto e de outros tributos federais
  • Impossibilidade
  • Hipóteses de exclusão
  • Rol taxativo

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO E DE OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. ROL TAXATIVO. ADPF 189 E ADPF 190. MULTA. ART. 1.201, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Considerado o decidido na ADPF 189 e na ADPF 190, mostra-se inconstitucional legislação municipal em que veiculada exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.

2. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Condenou, ainda, a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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