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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10286-95.2020.5.18.0103

A) agravo interno interposto pela reclamada tencel engenharia eireli

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • A) agravo interno interposto pela reclamada tencel engenharia eireli
  • Rito sumaríssimo
  • Julgamento ultra petita
  • Rescisão indireta
  • Multa do artigo 477 da CLT
  • Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TENCEL ENGENHARIA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A adoção da técnica de fundamentação per relationem não implica negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, sendo amplamente admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. II. Em procedimento submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o que não ficou demonstrado nos autos. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE APÓS A PRIVATIZAÇÃO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta dos autos que o Reclamante foi admitido em 04/07/2018, período em que a segunda reclamada já havia sido privatizada, deixando de integrar a Administração Pública, circunstância que afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como dos Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal. II. A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços deve ser examinada sob a disciplina aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, estando o acórdão regional em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. III. As alegações relativas à inexistência de exclusividade da prestação dos serviços, inexistência de inadimplemento, idoneidade financeira da empregadora e ausência de responsabilidade da tomadora demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Condições da Ação

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