STFRcl 73.117 AgR
Não cabimento da reclamação
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento da reclamação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ante a certificação de trânsito em julgado do ato reclamado na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação contra decisão com certificação de trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
3. A reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada é inadmissível, nos termos do disposto no art. 988, § 5°, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 734/STF.
4. Uma vez certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 988, § 5°, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 62.448 AgR/MA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17/10/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.