Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.999.398

Dialeticidade: fundamento autônomo não impugnado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 421 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTAS PROCESSUAIS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 98/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ÚTIL. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica, rejeitou embargos de declaração e aplicou multas processuais, em ação revisional bancária.

2. Não se configura violação do art. 421 do CC quando o acórdão se assenta em fundamento processual autônomo não impugnado e a reversão do entendimento demandaria reexame de contratos e provas, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.

3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo não conhecimento do agravo interno em votação unânime; exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, o que impõe seu afastamento no caso.

4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando aplicada aos primeiros embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ.

5. Não há dissídio útil quando os paradigmas tratam do mérito bancário (abusividade de juros e uso da taxa média do BACEN) e o acórdão enfrentado repousa em óbices processuais (dialeticidade e multas), ausentes pertinência temática e cotejo analítico.

6. O efeito suspensivo ao especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.