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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.926.734

ICMS: exclusão da base de cálculo de alegados descontos incondicionais e bonificações

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Acórdão recorrido amparado na prova dos autos
  • Revisão das conclusões adotadas na origen
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO CIVIL E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ALEGADOS DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEN. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem rejeitou a tese de que os documentos comprovariam o direito à repetição, e concluiu que a documentação acostada aos autos, especialmente o laudo pericial, comprova que a bonificação apresentava condicionante, razão pela qual incidente o ICMS. Além disso, no julgamento da apelação, examinou o regime de substituição tributária a que está sujeita a parte ora agravante, embora contrariamente aos interesses dela (fls. 733-745). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Diante a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser reconhecida a não incidência do ICMS sobre a operação de saída de mercadorias entregues em bonificação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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