STJEDcl no AgRg no REsp 2.175.855
Transferência para sistema penitenciário federal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Transferência para sistema penitenciário federal
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, para manter o apenado no Sistema Penitenciário Federal, devido à sua periculosidade, evidenciada pelo exercício de liderança em perigosa organização criminosa atuante no Rio Grande do Sul.
2. O embargante alegou omissão no acórdão, pois não houve apreciação dos seguintes pontos: (i) ofensa ao art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.671/2008; (ii) esvaziamento dos motivos que ensejaram sua colocação no Sistema Penitenciário Federal; (iii) negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que teria confirmado a decisão do Juízo de primeiro grau sem analisar as razões do agravo em execução, valendo-se de transcrição de parecer ministerial e de elementos que considerou inidôneos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente todas as questões necessárias à solução da lide, embora de forma contrária ao pretendido pela defesa, não havendo vício a ser saneado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.671/2008; Decreto n. 6.877/2009, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015.
Tese
1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.