Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0012839-37.2023.5.15.0122

Competência material da justiça do trabalho: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Empregado público
  • Direitos pleiteados previstos em regulamentos empresariais
  • Ppccs/2008 e manpes
  • Parcelas de natureza trabalhista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMPREGADO PÚBLICO. DIREITOS PLEITEADOS PREVISTOS EM REGULAMENTOS EMPRESARIAIS. PPCCS/2008 E MANPES. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese, tendo em vista provável contrariedade do acórdão regional à tese fixada no Tema nº de 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMPREGADO PÚBLICO. DIREITOS PLEITEADOS PREVISTOS EM REGULAMENTOS EMPRESARIAIS. PPCCS/2008 E MANPES. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMPREGADO PÚBLICO. DIREITOS PLEITEADOS PREVISTOS EM REGULAMENTOS EMPRESARIAIS. PPCCS/2008 E MANPES. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional confirmou a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1.143), firmou a seguinte tese vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Todavia, conforme esclarecido no voto condutor do referido precedente, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal refere-se exclusivamente às parcelas de natureza jurídico-administrativa, ou seja, aquelas fundadas em normas estatutárias ou em legislação editada no âmbito do poder legislativo, cuja interpretação não integra a competência material da Justiça do Trabalho. 3. No caso concreto, as parcelas vindicadas pelo reclamante não decorrem de lei estatutária nem de ato normativo administrativo típico, mas de regulamentos empresariais internos da própria empregadora. Tais instrumentos configuram regulamentos empresariais, editados unilateralmente pelo empregador no exercício do poder diretivo e regulamentar previsto no artigo 2º da CLT, por meio do qual a empresa organiza e disciplina as condições de trabalho de seus empregados. 4. Com efeito, no leading case que originou o referido tema de repercussão geral, discutia-se a aplicação da Lei nº 10.261/1968 do Estado de São Paulo, que institui o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, situação absolutamente distinta da presente controvérsia, na qual se debate o cumprimento de regulamentos empresariais internos da ECT. 5. Dessa forma, as peculiaridades da hipótese evidenciam distinguishing em relação ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois as parcelas discutidas possuem natureza tipicamente trabalhista, inserindo-se no âmbito das ações oriundas da relação de trabalho, cuja competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição da República. 6. Assim, ao confirmar a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, o Tribunal Regional aplicou indevidamente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento.; II. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.; III. CONHECER do recurso de revista, por ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir o feito e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que continue o julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.