TSTRRAg 1001262-39.2020.5.02.0372
Competência da justiça do trabalho: a matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Indenização por danos
- Saldamento "reg-plan"
- Não inclusão da ctva
- Benefícios da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. I - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. 1. A ré insiste no reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados ao trabalhador aposentado pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da prestação previdenciária complementar na constância do vínculo empregatício. 2. A matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ. 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SALDAMENTO "REG-PLAN". NÃO INCLUSÃO DA CTVA. A ação indenizatória foi ajuizada em novembro de 2020 e não busca a indenização de prejuízos decorrentes de horas extras, hipótese que atrai a incidência da segunda figura da alínea "a" do item III do Tema 20 deste Tribunal Superior, verbis : " O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada ". Agravo de instrumento não provido. III - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21. ADC 80. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Registra-se, a fim de afastar eventual dúvida, que, tendo a presente ação sido ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, não são aplicáveis as novas diretrizes estabelecidas na Ação Direta, conforme modulação de efeitos expressamente definida pela Corte Suprema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO "REG-PLAN". 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior sempre considerou que a parcela CTVA deveria incidir na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, na medida em que, independentemente da nomenclatura, tem natureza jurídica de complementação da gratificação de função/comissão de cargo, parcela que integra a base de cálculo daquelas contribuições, conforme regulamentação do próprio plano de previdência complementar. Precedentes. 2. A desconsideração da parcela no cálculo do saldamento do "REG-PLAN" causou prejuízo ao trabalhador. 3. O prejuízo reparável, entretanto, não consiste nas diferenças das parcelas de benefício complementar, mas nas diferenças de reserva matemática resultantes dos valores que deixaram de ser recolhidos, conforme tese sufragada no julgamento do Tema 20 da Tabela de IRRs. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir indenização por danos materiais em decorrência da não inclusão da CTVA no cálculo do saldamento, consistente nas diferenças de reserva matemática resultantes dos valores que deixaram de ser recolhidos. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando o réu em honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre os valores objeto de condenação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 e no importe de R$ 2.000,00.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios