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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.305

Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Quanto à análise do art. 1º-A da Lei 9.873/1999, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

3. Não houve infringência ao art. 2°-A, I, da Lei 9.873/1999, que estabelece que a ação punitiva prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou do dia em que a infração cessou, haja vista o acórdão recorrido ter noticiado a preclusão quanto à questão.

4. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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