STFHC 263.048 AgR
Reincidente: prisão preventiva
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reincidente
- Prisão preventiva
- Inocorrênca
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reincidente. Prisão preventiva. Pedido de nulidade de busca pessoal em via pública e de ingresso no domicilio. Inocorrênca. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Reincidente busca a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade da busca pessoal e da ingresso no domicílio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se reincidência justifica a prisão preventiva e se há nulidades a serem reconhecidas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Corte não admite busca pessoal, em via pública, fundamentada em critério subjetivo, a exemplo de cor de pele, condição social, naturalidade, nacionalidade, gênero, credo ou orientação sexual.
3.1 A busca pessoal realizada foi legítima e válida.
3.2. Encontrada a droga na busca em via pública (635 gramas de cocaína), posterior nulidade no ingresso domiciliar, se houvesse, em nada alteraria.
4. A reincidência justifica a prisão preventiva, porquanto evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com determinação de comunicação ao Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.