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Jurisprudências

STJREsp 2.136.496

E 61, da lei n. 9.430/1996: ordem liminar impondo ao fabricante, terceiro estranho à lide, o depósito judicial dos valores controvertidos

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, 309, 472 E 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 160, I, E 393, DO CÓDIGO CIVIL; E 61, DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POR DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS QUESTIONANDO A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ORDEM LIMINAR IMPONDO AO FABRICANTE, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PELAS DISTRIBUIDORAS, À REVELIA DA DEPOSITANTE. ULTERIOR REVERSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONJUNTURA ATÍPICA NÃO AMPARADA PELO REGRAMENTO DOS ARTS. 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA ONERAÇÃO DE CONTRIBUINTE QUE CUMPRIU O DEVER DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS MOLDES JUDICIALMENTE PRESCRITOS. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I - A ausência de pronunciamento do tribunal de origem a respeito das normas contidas nos arts. 1º, 309, 472 e 473, do Código de Processo Civil de 1973; 160, I, e 393, do Código Civil; e 61, da Lei n. 9.430/1996, não obstante oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

II - O regime jurídico previsto no Código Tributário Nacional a respeito dos efeitos do depósito do montante integral (art. 151, II) e de sua ulterior conversão em renda (art. 156, VI) foi concebido para a hipóteses típicas, vale dizer, aquelas nas quais o próprio sujeito passivo discute a exação e, para suspender-lhe a exigibilidade, promove o depósito correspondente, conjuntura na qual somente o ulterior pagamento do valor devido possui a aptidão para extinguir a obrigação principal.

III - A peculiaridade sob escrutínio - qual seja, determinação judicial de depósito, pelo sujeito passivo, do montante controvertido em ação ajuizada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária, o qual, posteriormente, foi autorizado a levantar a importância questionada, à revelia do depositante - não encontra disciplina direta e precisa na legislação tributária, reclamando recurso analógico às normas processuais a respeito da atribuição de responsabilidade exclusiva e objetiva ao beneficiário da tutela provisória pelos prejuízos daí advindos. Inteligência dos art. 108 do Código Tributário Nacional e 273, § 3º, e 475-O, I e II, do Código de Processo Civil de 1973.

IV - Da imposição, por meio de decisão judicial, de regramento peculiar e destoante do ordinariamente prescrito em lei acerca do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dimanam consequências igualmente diversas das convencionalmente estipuladas pelo ordenamento, sendo de rigor reconhecer, na particular hipótese dos autos, ter a fabricante atendido ao dever decorrente de sua responsabilidade tributária ao efetuar os recolhimentos do tributo nos moldes judicialmente determinados, impossibilitando, por conseguinte, a dupla oneração de contribuinte que, em estrita observância à autoridade do Poder Judiciário, procedeu, em caráter liberatório, aos depósitos substitutivos da quitação do imposto pela sistemática normal de apuração.

V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença mediante a qual acolhido o pedido deduzido nos Embargos à Execução, no sentido de declarar a inexigibilidade do crédito em cobrança na Execução Fiscal n.º 2009.51.19.000671-8 em desfavor da Recorrente, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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