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Jurisprudências

STJAREsp 1.547.830

Plano de saúde: reembolso de despesas médicas no exterior

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS NO EXTERIOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e tutela de urgência, visando ao custeio de tratamento médico no exterior para menor acometido por deficiência congênita femoral rara.

2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, considerando ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, além de destacar que o plano de saúde teria cobertura apenas no território nacional e que haveria tratamento disponível no Brasil.

3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o custeio do tratamento no exterior como antecipação do reembolso contratual, diante da urgência e da indicação médica, condicionando a eficácia à caução e aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

4. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados, mantendo-se os fundamentos sobre probabilidade do direito, urgência e custeio antecipado como decorrência do reembolso contratual.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar adequadamente os argumentos da recorrente sobre: (I) a aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998; (II) a delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações contratuais; (III) a exclusão ou revisão das astreintes fixadas; e (IV) a periodicidade da multa cominatória.

6. O acórdão recorrido foi considerado omisso ao não enfrentar integralmente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.

7. A negativa de prestação jurisdicional ficou evidenciada pela ausência de apreciação dos questionamentos da recorrente sobre a delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações contratuais e sobre a pretensão de redução da multa fixada e alteração de sua periodicidade.

8. A violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC foi reconhecida, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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