Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.030

Instrução deficiente: ausência de prova pré-constituída

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída, notadamente a falta de juntada da cópia da apelação subscrita por defensor dativo, impede o exame, em âmbito de habeas corpus, da alegada nulidade por ausência de defesa técnica e do suposto constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o writ com documentos necessários à compreensão da controvérsia.

4. A não apresentação de peças essenciais, em especial a cópia do recurso de apelação defensivo apontado como genérico, mantém a instrução deficiente e inviabiliza a análise da nulidade por ausência de defesa técnica.

5. Ausente prova pré-constituída, torna-se impossível aferir o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.