STJAgRg no RHC 226.165
Tribunal do júri: interrogatório por videoconferência
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Interrogatório por videoconferência
- Excepcionalidade fundamentada
- Razões de segurança pública e dificuldade logística
- Possibilidade
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE FUNDAMENTADA. RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DIFICULDADE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 185, § 2º, do CPP autoriza, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, a realização de atos processuais por videoconferência, inclusive no âmbito do Tribunal do Júri.
2. No caso em tela, a participação remota do recorrente em plenário foi motivada em razão da custódia do réu em estabelecimento penal em outro estado, das dificuldades objetivas de transporte e escolta interestadual, dos custos operacionais desproporcionais e dos riscos à segurança pública e à ordem dos trabalhos em plenário, dadas à gravidade do crime e à comoção social, além do histórico de não localização do acusado antes da prisão.
3. Igualmente, a Corte local pontuou que o recorrente não sofreu nenhum prejuízo pelo comparecimento por videoconferência, visto que foi plenamente possível a realização de seu interrogatório, bem como a permanência em sala virtual para assistir a todos os atos realizados na Sessão.
4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso.
5. Não há constrangimento ilegal evidente apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.