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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.254.426

Plano de saúde coletivo: aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

2. A controvérsia decorre de ação envolvendo plano de saúde coletivo, na qual o acórdão recorrido declarou indevida a cobrança de mensalidades referentes ao período de 60 dias de aviso prévio após o pedido de cancelamento, em razão da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, reconhecida com eficácia erga omnes em ação civil pública.

3. Pretende-se o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a legalidade da cláusula contratual de aviso prévio remunerado e, por consequência, a exigibilidade das mensalidades no período.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual de plano de saúde, com cobrança de mensalidades no período, à luz da RN n. 195/2009, da RN n. 557/2022 e da decisão proferida em ação civil pública; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar provas e cláusulas contratuais para reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

5. As Súmulas 5 e 7/STJ impedem o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.

6. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS foi reconhecida em ação civil pública com trânsito em julgado e eficácia erga omnes, o que afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão.

7. Incide a Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do STJ acerca da abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado e da inexigibilidade das mensalidades no período.

8. Não conhecido o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma controvérsia.

9. Inexistem elementos que indiquem litigância abusiva, caracterizando-se o exercício regular do direito de ação.

IV. Dispositivo

10 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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