TSTRR 0137800-26.2007.5.02.0202
Execução: penhora de salários
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários
- Benefícios previdenciários e/ou proventos de aposentadoria
- Julgado de Turma desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Ocorre que, na hipótese dos autos, o executado aufere benefício previdenciário no importe de um salário mínimo. Dessa forma, é inviável a reforma da decisão, uma vez que a tese firmada no aludido precedente desta Corte estabelece que deve ser observada a garantia de um salário mínimo para a subsistência da parte executada. Julgado de Turma desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora