TSTAg-AIRR 1000966-96.2020.5.02.0087
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Dano moral
- Valor da indenização
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que o recurso de revista empresarial encontrava-se deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que a parte recorrente, ao juntar o seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, deixou de apresentar o registro da apólice na SUSEP, como exige o art. 5º, II, do referido Ato conjunto. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não atacou o óbice relacionado à ausência de apresentação do registro da apólice na SUSEP para fins de aproveitamento do seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados às questões de mérito, atinentes à impossibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defendendo, ainda, a ausência de configuração do alegado dano moral, e a necessidade de diminuição do valor do dano moral arbitrado. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora