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Jurisprudências

STFRcl 67.739 AgR

Descumprimento de decisão em que determinada a complementação das custas processuais

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Extinção do feito sem julgamento do mérito
  • Ausência de matéria constitucional a ser examinada
  • Teratologia não demonstrada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 188, 339, 660, 890 E 966 PELA CORTE RECLAMADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EM QUE DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL A SER EXAMINADA. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão em que consignada a ausência de demonstração de teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral.

2. Os agravantes reiteram a alegação de erro no enquadramento da matéria debatida nos autos subjacentes ao Tema 188 da repercussão geral, uma vez que os autos não versam sobre requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mas de não apreciação de pedido de isenção de custas com base em lei estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se na, presente reclamação, se o Juízo reclamado teria aplicado de forma indevida a sistemática da repercussão geral e usurpado a competência desta Suprema Corte para processar e julgar recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve decisão por meio da qual julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que descumprida a determinação de complementação das custas iniciais.

5. O acórdão objeto do recurso extraordinário está suficientemente motivado, a autorizar a aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral, no qual esta Corte firmou a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

6. Os reclamantes não trouxeram qualquer argumento que pudesse demonstrar a existência de teratologia na aplicação dos demais temas de repercussão geral invocados pelo Juízo reclamado, uma vez que a lide foi decidida com base em legislação infraconstitucional, não havendo matéria constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

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