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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100146-67.2025.5.01.0051

Diferenças salariais: plano de cargos, carreiras e salários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos, carreiras e salários
  • Progressões horizontais por antiguidade
  • Cet-rio
  • Critérios objetivos
  • Cinge-se a controvérsia à progressão horizontal por antiguidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CET-RIO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à progressão horizontal por antiguidade. 3. Nesta Corte Superior, a jurisprudência é firme no entendimento de que a progressão horizontal por antiguidade deve ser regida por critérios objetivos, excluindo-se a possibilidade de condicioná-la a fatores discricionários e potestativos, como avaliações de desempenho, decisões da diretoria ou disponibilidade orçamentária prévia, conforme a ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 71 da SbDI-1 e precedentes da SbDI-1 do TST. 4. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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