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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.824

Frustração do caráter competitivo de licitação: trancamento

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. PREMATURIDADE. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva, o que não é o caso dos autos.

2. No caso concreto, a denúncia nem sequer foi recebida, e o Desembargador relator consignou expressamente que não realizou nenhum juízo de valor, limitando-se a intimar a defesa a manifestar-se acerca das acusações, estando expressamente indicados os motivos para a solução adotada.

3. A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, que não recebeu a denúncia e não se manifestou acerca das acusações, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

4. O trancamento da ação penal no atual momento seria prematuro, devendo a alegação de inépcia da inicial acusatória ser primeiro discutida pela instância originária, o que inviabiliza a inauguração da discussão acerca da matéria por meio da presente impetração, antes da realização de análise acerca da admissibilidade da denúncia na instância originária.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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