STJAgRg nos EDcl no HC 1.119.655
Tráfico de drogas: condenação sem apreensão da substância entorpecente e sem laudo toxicológico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Orientação mais favorável consolidada posteriormente
- Ausência de ilegalidade manifesta contemporânea à condenação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO SEM APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E SEM LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE RECONHECIDA COM BASE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA ORAL. COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL ADMITIDA À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO. ORIENTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL CONSOLIDADA POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CONTEMPORÂNEA À CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, ressalvadas situações excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade.
2. No caso, o Tribunal de origem considerou comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em interceptações telefônicas e prova oral, adotando compreensão jurisprudencial que, à época da formação do título condenatório, era admitida nesta Corte Superior, embora já existissem julgados em sentido diverso.
3. A existência de julgados anteriores favoráveis à imprescindibilidade da apreensão da substância e da prova técnica não torna manifestamente ilegal condenação fundada em corrente interpretativa então igualmente aceita, sobretudo quando a orientação mais restritiva somente veio a ser consolidada posteriormente.
4. A superveniência de interpretação jurisprudencial mais favorável não se equipara à edição de lei penal posterior mais benéfica e, por si só, não autoriza a desconstituição da coisa julgada. A tentativa de qualificar a controvérsia como violação direta aos arts. 158, 167 e 386, VII, do Código de Processo Penal não altera essa conclusão, porquanto não evidencia ilegalidade manifesta contemporânea à formação do título condenatório.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.