Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.174.366

Alegação de violação do art. 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Alegação de violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Cumprimento individual de sentença coletiva contra a fazenda pública
  • Honorários advocatícios
  • Base de cálculo
  • Diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO E O RESISTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mediante fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. O Tema Repetitivo n. 973/STJ reconhece o cabimento de honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados, não tendo definido, contudo, a base de cálculo da verba honorária quando apresentada resistência pela Fazenda Pública.

3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios independentemente da apresentação de impugnação, sendo que, havendo resistência, a base de cálculo deve corresponder à diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado devido pelo Juízo, em consonância com a orientação desta Corte Superior.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.