STJAgRg no HC 1.027.177
Tráfico de drogas: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Fato relevante. O agravante foi condenado com base em conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais militares e apreensão de 25g de cocaína, 21g de maconha e duas balanças de precisão em sua residência. A defesa alegou que a droga pertencia a uma adolescente presente no local e que os depoimentos policiais não deveriam prevalecer isoladamente.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, fundamentando que a análise das provas e fatos realizada pelas instâncias ordinárias não poderia ser revista na via estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, e se a revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias seria admissível na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova válido para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos dos autos.
6. A pretensão de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva demanda revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses que demandem amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos de agentes policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal.
2. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.291/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.865/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.
Tese
1. Os depoimentos de agentes policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal.
2. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.