STJEDcl no AREsp 2.766.597
Cumprimento provisório de sentença em ação de despejo C/C cobrança
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento provisório de sentença em ação de despejo C/C cobrança
- Efeitos da apelação
- Julgamento extra petita
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, da não demonstração de violação dos arts. 520 e 1.012, caput, do CPC e 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991, da deficiência de fundamentação e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de qualificação jurídica de fatos incontroversos ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ sobre julgamento extra petita, e se houve omissão quanto ao efeito da apelação após a extinção do pedido de despejo, com aplicação do art. 1.012, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão enfrentou a alegação de julgamento extra petita e vedou o reexame fático-probatório.
5. Não há omissão sobre o efeito da apelação, pois a decisão firmou o recebimento apenas no efeito devolutivo em ações de despejo c/c cobrança e reconheceu o cabimento do cumprimento provisório quando ausente efeito suspensivo.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento extra petita, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão afirma, de modo claro, o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo c/c cobrança e o cabimento do cumprimento provisório. 3. Não há cabimento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o caráter protelatório dos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 520 e 1.012; Lei n. 8.245/1991, art. 58, caput, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento extra petita, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão afirma, de modo claro, o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo c/c cobrança e o cabimento do cumprimento provisório. 3. Não há cabimento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o caráter protelatório dos embargos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.