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Jurisprudências

STJREsp 2.179.769

Pleito de nulidade das buscas pessoal e domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pleito de nulidade das buscas pessoal e domiciliar
  • Fuga do acusado
  • Consentimento de morador
  • Legalidade das provas
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. CONSENTIMENTO DE MORADOR. LEGALIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Matheus Gabriel Duzi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de apelação criminal, objetivando a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando violação à inviolabilidade de domicílio e à ausência de justa causa, com consequente absolvição do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o consentimento de morador, sem coação, pode afastar a alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) determinar se a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ quanto à validade das provas e à inviolabilidade domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal.

4. A existência de termo de consentimento assinado pela avó do recorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a produção das provas obtidas.

5. A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento livre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO).

6. A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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