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Jurisprudências

STJREsp 2.225.124

Família: dissolução de união estável

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Família
  • Dissolução de união estável
  • Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ
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Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA DE VERBAS TRABALHISTA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA CUJO FATO GERADOR OCORREU NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a comunicabilidade de verbas trabalhistas adquiridas na constância da união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, e excluiu tais valores da partilha, atribuindo-lhes caráter indenizatório.

2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente o pedido de sobrepartilha, determinando a partilha proporcional das verbas remuneratórias ao período de coincidência entre o vínculo laboral e a união estável, excluindo as rubricas indenizatórias.

3. O acórdão recorrido reformou a sentença, afirmando a incomunicabilidade dos proventos do trabalho no regime de comunhão parcial e atribuindo caráter indenizatório ao crédito trabalhista, afastando a sobrepartilha e invertendo a sucumbência.

4. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita no acórdão que afastou a sobrepartilha com base em fundamentos não suscitados no apelo; e (ii) saber se as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, cujos direitos foram adquiridos na constância da união estável sob o regime de comunhão parcial, comunicam-se e devem ser partilhadas, considerando o critério temporal da aquisição do direito, e não o momento do recebimento, à luz dos arts. 1.658 e 1.659, VI, ambos do Código Civil.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, cujo fato gerador ocorreu na constância da união estável ou casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se entre os companheiros e devem ser partilhadas, independentemente do momento do recebimento.

7. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao excluir da partilha todas as verbas trabalhistas, sem distinguir entre aquelas de natureza remuneratória e indenizatória.

8. A reforma do acórdão recorrido torna desnecessário o enfrentamento da alegação de julgamento extra petita.

9. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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