TSTRR 0000861-34.2023.5.09.0024
Caixa executivo da caixa econômica federal: intervalo para digitação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Caixa executivo da caixa econômica federal
- Intervalo para digitação
- Aplicação analógica do art. 72 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que indeferira o pedido de horas extras decorrente da não concessão ao reclamante do intervalo previsto no artigo 72 da CLT, ao fundamento de que “na função de caixa o autor não exercia atividade repetitiva ou serviços exclusivos nem preponderantes de digitação de modo que não faz jus ao intervalo por movimentos repetitivos previsto nos acordos coletivos e norma interna do empregador”. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, resultante da análise de casos similares, firmou-se no sentido de reconhecer o direito dos caixas executivos ao intervalo do digitador, não se exigindo exclusividade ou predominância do exercício das atividades de digitação, quando há previsão de pagamento do intervalo do artigo 72 da CLT em normas coletivas e em normativa interna da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas ao reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do § 2º do artigo 791-A da CLT. Custas processuais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pela reclamada. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator