STJREsp 1.965.020
Recuperação judicial: extinção do cumprimento de sentença individual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Extinção do cumprimento de sentença individual
- Aprovação do plano e novação sui generis
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. APROVAÇÃO DO PLANO E NOVAÇÃO SUI GENERIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença ao reconhecer a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, com novação provisória e suspensão das execuções individuais.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, discutindo se a aprovação do plano implica a extinção da execução individual ou sua mera suspensão.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão do cumprimento de sentença e o aguardo do prazo previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito concursal, por força do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, se submete integralmente aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se a aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, opera novação sui generis apta a determinar a extinção do cumprimento de sentença; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, hipótese afastada por se tratar de revaloração jurídica do quadro fático delineado; e (iv) saber se a extinção do cumprimento de sentença encontra amparo no CPC, art. 924, II e III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crédito é concursal e se sujeita aos efeitos da recuperação judicial porque o fato gerador ocorreu antes do pedido, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. A aprovação e homologação do plano implicam novação sui generis dos créditos anteriores, nos termos do art. 59 da mesma lei, impondo a extinção das execuções individuais, não apenas sua suspensão. Afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos já fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para reconhecer a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial quando o fato gerador é anterior ao pedido. 2. Incide o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, pois a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis, impondo a extinção das execuções individuais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 61; CPC, arts. 85 § 11, 924 II, 924 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.
Tese
"1. Aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para reconhecer a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial quando o fato gerador é anterior ao pedido. 2. Incide o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, pois a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis, impondo a extinção das execuções individuais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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