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Jurisprudências

STJREsp 2.104.791

Cumprimento de sentença: bloqueio via bacenjud

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO ATÉ A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença.

2. A controvérsia consiste em definir se a executada deve responder por juros de mora e correção monetária incidentes entre o bloqueio via BacenJud e a efetiva transferência dos valores para conta judicial.

3. O Juízo de primeiro grau determinou a incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento, com transferência do valor bloqueado para conta judicial e, a partir de então, encargos apenas sobre a diferença entre o débito atualizado e o valor depositado.

4. A Corte de origem concluiu que o bloqueio via BacenJud não se confunde com depósito judicial, mantendo a incidência de juros e correção monetária sobre o montante bloqueado até a efetiva transferência para conta judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 854, § 5º, do CPC e divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do devedor por juros e correção monetária no período entre o bloqueio via BacenJud e a transferência para conta judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorre a ofensa ao art. 854, § 5º, do CPC, porque, na espécie, após a indisponibilidade via BacenJud, incumbia ao juízo determinar a transferência do montante em 24 horas, não se podendo imputar ao devedor juros e correção no período de demora não atribuível à sua conduta.

7. A orientação desta Corte distingue o bloqueio eletrônico não convertido tempestivamente em depósito judicial da hipótese do Tema n. 677/STJ, assentando que o valor bloqueado fica à disposição do juízo e deve ser convertido em depósito para remuneração pelo banco depositário, não sendo o devedor responsável pela atualização nesse interregno, ausente fato a ele imputável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 854, § 5º, do CPC para afastar, na execução, a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e pela correção monetária sobre valores bloqueados via BacenJud no período entre o bloqueio e a transferência para conta judicial, quando a demora não lhe é imputável. 2. O bloqueio eletrônico, que retira a disponibilidade do numerário e o coloca à disposição do juízo, deve ser convertido em depósito judicial, distintamente da tese do Tema n. 677/STJ, não autorizando a cobrança de encargos moratórios do devedor nesse lapso.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, § 5º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.426.205/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.789.387/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.

Tese

"1. Incide o art. 854, § 5º, do CPC para afastar, na execução, a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e pela correção monetária sobre valores bloqueados via BacenJud no período entre o bloqueio e a transferência para conta judicial, quando a demora não lhe é imputável. 2. O bloqueio eletrônico, que retira a disponibilidade do numerário e o coloca à disposição do juízo, deve ser convertido em depósito judicial, distintamente da tese do Tema n. 677/STJ, não autorizando a cobrança de encargos moratórios do devedor nesse lapso.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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