STJAgRg no HC 919.240
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva fundamentada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva fundamentada
- Pertencimento à organização criminosa
- Substituição da custódia por prisão domiciliar
- Impossibilidade
- Delito praticado na presença do menor de 12 anos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO MENOR DE 12 ANOS.
1. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, visto que a agravante praticava o tráfico de drogas no contexto de organização criminosa, tendo movimentado mais de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) em sua conta bancária, em menos de 15 dias, pois seria a responsável por fazer transações bancárias relativas ao recebimento e ao pagamento de valores decorrentes do tráfico de drogas.
2. Consoante o Tribunal de origem, foi realizada a maior apreensão de drogas sintéticas do Brasil na residência da agravante - aproximadamente 460.986 comprimidos, com massa em torno de 195,593 g e 2,6 g em pó de MDMA, além de 438,5 g de skunk e 205 g de maconha.
3. O Tribunal de origem fundamentou a incompatibilidade da prisão domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito foi praticado na própria residência da agravante e na presença de menor.
4. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na presença do infante. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.