Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 919.240

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva fundamentada

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva fundamentada
  • Pertencimento à organização criminosa
  • Substituição da custódia por prisão domiciliar
  • Impossibilidade
  • Delito praticado na presença do menor de 12 anos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO MENOR DE 12 ANOS.

1. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, visto que a agravante praticava o tráfico de drogas no contexto de organização criminosa, tendo movimentado mais de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) em sua conta bancária, em menos de 15 dias, pois seria a responsável por fazer transações bancárias relativas ao recebimento e ao pagamento de valores decorrentes do tráfico de drogas.

2. Consoante o Tribunal de origem, foi realizada a maior apreensão de drogas sintéticas do Brasil na residência da agravante - aproximadamente 460.986 comprimidos, com massa em torno de 195,593 g e 2,6 g em pó de MDMA, além de 438,5 g de skunk e 205 g de maconha.

3. O Tribunal de origem fundamentou a incompatibilidade da prisão domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito foi praticado na própria residência da agravante e na presença de menor.

4. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na presença do infante. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.