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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0010868-29.2014.5.03.0134

Multa cominatória imposta em sentença: obrigação de fazer

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Multa cominatória imposta em sentença
  • Obrigação de fazer
  • Mora caracterizada
  • Esclarecimentos prestados e fundamentos acrescidos
  • Decisão mantida, sem efeito modificativo
  • Há precedentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO EXECUTADO. MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA CARACTERIZADA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS E FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. DECISÃO MANTIDA, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração são o instrumento hábil para prestar esclarecimentos ou acrescer fundamentos, quando necessário, complementando a decisão e aperfeiçoando a prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que a parte atendeu de forma satisfatória os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT em suas razões recursais. Não obstante, a decisão embargada deve ser mantida por fundamento diverso. 3. No mérito, observa-se que o cumprimento a destempo das obrigações de fazer impostas no título executivo judicial não afasta a incidência das astreintes fixadas, mês a mês, em relação ao período no qual a mora foi verificada. 4. A penalidade em questão não se confunde com a cláusula penal, razão pela qual é inaplicável na espécie o disposto no art. 412 do CC e na OJ 54 da SDI-I do TST, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, podendo o valor da multa ultrapassar o montante estipulado inicialmente para a condenação. Há precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos e acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar o vício no jugado, acrescendo fundamentos e prestando os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por fundamento diverso. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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