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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.742.342

Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de direito de defesa

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes.

3. Hipótese em que além de concluir que a documentação presente nos autos era suficiente para a solução da controvérsia quanto à natureza condicional dos descontos, não houve julgamento por ausência de provas, tendo as instâncias ordinárias indicado expressamente quais as provas constantes nos autos que entendia pertinentes e teriam apreciado para afastar a alegação do recorrente.

4. A orientação firmada nessa Corte Superior é no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais, fundamento este que dá suporte ao acórdão recorrido, que ademais se amparou em legislação estadual, atraindo-se a incidência dos óbices da Súmula 280 do STF e das Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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