STJEDcl no REsp 2.099.872
Responsabilidade civil: contradição
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil
- Contradição
- Ausência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Constatada apenas a discordância das Embargantes com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.
III - O início do prazo prescricional só será prorrogado nas hipóteses em que a conduta potencialmente danosa seja a mesma apurada no juízo criminal ou seja, idêntico fato deve ter potencial tanto à responsabilização civil quanto à criminal, não sofrendo impacto do óbice a pretensão veiculada contra eventuais condutas autônomas praticadas por outros agentes, mesmo se ocorridas na mesma oportunidade.
IV - O fato apurado criminalmente foi o abandono de incapaz supostamente praticado por servidores públicos municipais (art. 133 do Código Penal), não sendo demonstrada abertura de investigação criminal para apurar a conduta dos agentes do Estado de São Paulo, mais precisamente, o aventado sepultamento do de cujus sem sua prudente identificação.
V - Manutenção da prescrição quanto à conduta do Estado de São Paulo, visto que esta é autônoma relativamente aos fatos apurados criminalmente e a pretensão indenizatória poderia ter sido exercida independentemente do inquérito instaurado para apurar a conduta dos agentes públicos municipais.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.