STJREsp 2.197.609
Recuperação judicial: coisa julgada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Coisa julgada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Honorários sucumbenciais afetados ao rito repetitivo
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COGNIÇÃO LIMITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFETADOS AO RITO REPETITIVO.
1. Recursos especiais em agravo de instrumento na ação autônoma incidental de impugnação de crédito na recuperação judicial.
2. Julga-se conjuntamente dois recursos especiais. Em um deles cinge-se a controvérsia sobre a) a existência de falha na prestação jurisdicional; b) existência de ofensa à coisa julgada; c) se o abuso de direito na propositura de recuperações judiciais sucessivas é argumento válido para a procedência da impugnação de crédito na recuperação judicial, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF.
3. Ambos os recursos pretendem que se reveja a fixação de honorários advocatícios no incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial.
4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
5. O exame da alegação da existência de coisa julgada, por exigir cotejo de partes, pedidos e causas de pedir, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A ação incidental de impugnação de crédito é prevista no artigo 8º da LRF e pormenorizada nos arts. 13, 14 e 15 do mesmo diploma. Extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 8º e 13, parágrafo único, que a cognição no plano horizontal é limitada, sendo que cada ação de impugnação versará sobre um determinado crédito e poderão ser discutidos argumentos relativos a) à existência do crédito, b) se o crédito é concursal ou não, c) a quem se deve pagar e d) em qual das classes o crédito discutido se encaixa.
7. A ausência de demonstração das hipóteses de extraconcursalidade previstas no art. 49, § 3º, da LRF; bem como de seu fato gerador ter ocorrido em momento anterior à distribuição da recuperação judicial, atrai a incidência do art. 49, caput, da LRF e do Tema 1.051/STJ, concluindo-se pela concursalidade do crédito.
8. A controvérsia sobre honorários sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito encontra-se afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1.250/STJ), impondo o não conhecimento dos recursos nessa parte e o sobrestamento na origem (CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 256-I e 256-L). Recurso especial um parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; não conhecidos os recursos especiais um e dois quanto aos honorários sucumbenciais, com determinação de retorno e sobrestamento na origem em razão do Tema 1.250/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.