STJAREsp 2.734.874
Contrato de compra e venda de imóvel: enriquecimento sem causa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Enriquecimento sem causa
- Critérios de reajusta
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Prazo prescricional decenal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIOS DE REAJUSTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Intimada, a parte agravada defendeu a manutenção do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais tidos por violados foram prequestionados; (iii) se a pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se incide a Súmula 83/STJ em razão da jurisprudência pacífica da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente à solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. A ausência de pronunciamento pela Corte de origem sobre os dispositivos invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
5. A discussão sobre encargos contratuais, prazo prescricional e fixação de honorários envolve reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, incorrendo nas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide o prazo prescricional do enriquecimento sem causa em hipóteses em que há relação contratual entre as partes (AgInt no REsp n. 1.658.538/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 30/8/2019).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.