TSTEDCiv-Ag-RRAg 37-04.2018.5.05.0011
Reclamado: rito sumaríssimo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamado
- Rito sumaríssimo
- Empregado público
- Responsável pelos cuidados de filho com transtorno do espectro autista
- Ausência de violação a dispositivo constitucional
- Contradição não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO. RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 Não há contradição a ser sanada. 3 Depreende-se do acórdão embargado que houve minuciosa análise do pleito do reclamante recorrido à luz do princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, abordando todos os desdobramentos legais e constitucionais que circundam o direito em discussão, em um exercício de interpretação sistemática do arcabouço jurídico aplicável à hipótese, concluindo pela inexistência de violação constitucional com aptidão para propiciar o conhecimento e provimento do recurso de revista, como pretendeu o embargante. 4 O que se verifica é que, sob alegação de contradição, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso daquele a que se destinam, não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 5 Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes; Honorários na Justiça do Trabalho