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Jurisprudências

TSTROT 7910-75.2019.5.15.0000

Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal pelo tribunal de justiça

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535, §§ 5º E 8º, E ART. 966, V, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, § 8º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 975 DO CPC. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento nos arts. 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC, em razão de decisão superveniente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que embasou a decisão rescindenda. A regra excepcional prevista no art. 535, § 8º, do CPC, que desloca o termo inicial do prazo decadencial para o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inconstitucionalidade, restringe-se às hipóteses de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não sendo extensível às decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça. Precedentes. Aplica-se, assim, a regra geral do art. 975 do CPC, segundo a qual o prazo decadencial é contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Ajuizada a ação rescisória após o transcurso do biênio legal, impõe-se o reconhecimento da decadência da pretensão desconstitutiva, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a decadência da pretensão rescisória e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, cassando, por conseguinte, a decisão liminar antes deferida. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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