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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.170.569

Violação do art. 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da organização do evento. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o autor estar a trabalho como segurança particular do time rival não elide a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, a quem a segurança e estrutura do estádio estava atribuída.

3. As vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o autor estar a trabalho não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, mormente porque não era parte da função do autor a manutenção da segurança do estádio. O clube recorrente, como fornecedor de serviços e detentor do mando de jogo, deve indenizar os danos causados.

4. Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial. O recorrente apontou julgado que não guarda similitude fática com a hipótese dos autos.

5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao fortuito interno fundamenta-se nas particularidades do caso concreto. Incidência da Súmula 7 do STJ.

6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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