TSTRR 1256-39.2017.5.10.0014
Gratificação de função: redução
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Redução
- Exercício por mais de 10 anos
- Devida a incorporação pela média das últimas gratificações recebidas
- Reconhecimento
- Incorporação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. DEVIDA A INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DAS ÚLTIMAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. Tem razão a parte embargante, haja vista que consta no acórdão regional a informação de que houve o exercício de função gratificada por período superior a 10 anos, fato que possibilita, em tese, a incorporação, nos termos da Súmula nº 372 do TST. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para dar efeito modificativo ao julgado. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. DEVIDA A INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DAS ÚLTIMAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe . II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. DEVIDA A INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DAS ÚLTIMAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o exercício de funções diversas não impede a incorporação, pois o que com ela se busca é manter o patamar remuneratório do empregado que recebeu a gratificação por um longo período de sua vida profissional. III. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a parte autora faz jus à incorporação da média das gratificações percebidas no último decênio de exercício de funções gratificadas, e não a incorporação do valor recebido à data em que completaria dez anos de exercício em uma mesma função, ou ainda do maior valor recebido a título de gratificação. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher para dar efeito modificativo ao acórdão embargado; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação de função, ante a observância da média das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas, bem como no pagamento dos reflexos postulados, conforme se apurar em liquidação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 1.200 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00).
Indexação
Gratificação de Função; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional