STJAREsp 3.148.646
Cumprimento individual de decisão coletiva: reajuste de 28,86%
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de decisão coletiva
- Reajuste de 28,86%
- Extinção por ilegitimidade ativa em primeiro grau
- Alegação genérica
- Deficiência na fundamentação
- Limites subjetivos da coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, cumprimento individual de decisão coletiva, visando receber diferenças salariais decorrentes do reajuste de 28,86%, referentes a valores pagos administrativamente de forma parcelada, com fundamento em título judicial transitado em julgado que determinou a incorporação do percentual desde janeiro de 1993 e na incidência de correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. O feito foi extinto por ilegitimidade ativa, decisão reformada pelo Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade, assentando a ausência de restrições subjetivas no título e a inexistência de efeitos exclusivamente prospectivos no Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal.
2. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a formulação genérica da insurgência, sem a indicação específica dos pontos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.
3. Hipótese em que a pretensão recursal - fundada na ilegitimidade ativa da parte exequente - demanda o reexame dos limites subjetivos da coisa julgada mediante revisão da interpretação conferida pela Corte de origem ao título executivo judicial, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. É incabível, na via especial, a discussão de suposta contrariedade a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.