STJAgInt no AREsp 2.796.302
Responsabilidade tributária: penalidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Responsabilidade tributária
- Penalidade
- Instituição mediante portaria
- Impossibilidade
- Princípio da legalidade
- Análise de direito local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PENALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REALIZAÇÃO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato administrativo infralegal (Portaria) atribuir responsabilidade tributária a terceiros e instituir sanções de natureza não pecuniária decorrentes do inadimplemento.
2. A verificação de ofensa a normas gerais de direito tributário (CTN) por ato normativo estadual não atrai o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que não se trata de examinar a interpretação de direito local concedida pelo Tribunal de origem, mas, sim, de aferir a conformidade deste ato com a legislação federal aplicável.
3. O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido - mormente a constatação de que a sujeição passiva foi determinada mediante ato infralegal - não configura reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente satisfeito, não incidindo a Súmula 211 do STJ, visto que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor expresso sobre a validade da atribuição de responsabilidade tributária, inclusive com remissão expressa a dispositivos do Código Tributário Nacional.
5. Nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, não revestido da condição de contribuinte direto, exige expressa previsão em lei em sentido estrito, sendo insuscetível de fixação por mero ato regulamentar.
6. O art. 97, V, do CTN submete a cominação de penalidades por infração tributária ao princípio da reserva legal. A instituição de bloqueio a credenciados (sanção não pecuniária impeditiva do exercício profissional) por ausência de recolhimento de taxa, feita exclusivamente via portaria, afigura-se indevida, sendo irrelevante a nomenclatura de "medida administrativa" atribuída pela Administração.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.