STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.945.039
Ausência de similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ausência de similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica.
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão da Segunda Turma que declarou a impossibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, e o aresto paradigma, proferido no Recurso Especial 1.428.247/RS, que tratou da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).
3. Ressalta-se que, a despeito de os acórdãos confrontados questionarem a interpretação e o alcance dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS apuradas pelo regime não cumulativo, não há identidade jurídica entre os julgados.
4. A observância dos precedentes firmados pela sistemática do recurso repetitivo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil, será feita caso seja examinado o mérito da causa, razão pela qual, diante do não conhecimento dos embargos de divergência pela ausência de similitude entre as teses confrontadas, é inviável a reforma do acórdão embargado para aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.125/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.