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Jurisprudências

STFRE 1.592.424 AgR-ED

ICMS: antecipação

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Antecipação. Lei distrital nº 1.254, de 1996. Tema RG nº 456. Constitucionalidade da previsão legal estabelecida. Inexistência de omissão. Reexame de fatos e provas. Rediscussão da matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se manteve o entendimento sobre a regularidade do auto de infração.

2. A parte recorrente alegou que a previsão legal da antecipação do ICMS, contida no art. 5º, inc. XI, al. “a”, da Lei distrital nº 1.254, de 1996, seria insuficiente por depender de complementação infralegal para definir o aspecto temporal da hipótese de incidência, as mercadorias e os contribuintes sujeitos ao regime.

3. Na decisão embargada, afirmou-se que a Lei distrital nº 1.254, de 1996, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 456, que exige lei em sentido estrito para o aspecto temporal da antecipação do ICMS.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ou se os argumentos apresentados nos embargos de declaração configuram indevida inovação recursal ou mera rediscussão da matéria.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema RG nº 456, firmou o entendimento de que a antecipação do ICMS, sem substituição tributária, deve ser instituída por lei em sentido estrito, dado que o aspecto temporal da hipótese de incidência é elemento essencial da regra-matriz tributária, sujeito à reserva legal.

7. Na Lei distrital nº 1.254, de 1996, em seu art. 5º, inc. XI, al. “a”, se prevê a antecipação da cobrança de forma similar à que esta Corte entende estar em consonância com a tese firmada no Tema RG nº 456, ao especificar a possibilidade de antecipação do recolhimento do tributo no momento da entrada no território do Estado.

8. A exigência de que esteja previsto em lei o momento da antecipação da hipótese de incidência não resulta na obrigatoriedade de que a lei em sentido estrito contenha todo o detalhamento relacionado ao cumprimento prático da norma.

9. O acolhimento dos argumentos da parte recorrente demandaria o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional de regência, situações vedadas pelos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 1º, 1.022, 1.023, 1.026, § 2º; RISTF, art. 317, § 1º; enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.677/RS (Tema RG nº 456), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/03/2021; STF, RE nº 1.589.160-ED-AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 05/05/2026; STF, RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; STF, ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, ficando a parte avisada de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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