TSTAg-AIRR 0011337-73.2022.5.15.0130
Justa causa: mau procedimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Justa causa
- Mau procedimento
- Reversão
- Óbice processual
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. REVERSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MATÉRIA DEPENDENTE DO RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal Regional quanto à ausência de prova robusta da falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator